Decisão · TJMG

TJMG 0048156-30.2014.8.13.0280

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-04publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SUPERAÇÃO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR PARA REEXAME NECESSÁRIO. LEI Nº 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo município de Senhora do Porto contra ex-prefeito, julgou improcedente a pretensão inicial de ressarcimento ao erário, reconhecendo isenção do pagamento de custas e, após embargos de declaração, afastando a condenação do ente público em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de submissão da sentença de improcedência proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao reexame necessário, com base no art. 19 da Lei da Ação Popular; e (ii) examinar os reflexos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime processual da remessa necessária em ações dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente afasta a sujeição das sentenças de improbidade administrativa ao reexame necessário, superando o entendimento anteriormente adotado pelo STJ, que aplicava, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 4. O cancelamento do Tema 1.042 do STJ reforça a inaplicabilidade da regra de reexame necessário às ações civis públicas por improbidade administrativa, consolidando a nova diretriz legislativa. 5. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é insuficiente para atrair a incidência do art. 496, § 3º, I, do CPC, que condiciona o reexame necessário à superação do limite estabelecido para dispensá-lo. 6. Não há previsão legal vigente que sustente a submissão da sentença em análise ao reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública por improbidade administrativa não se submete ao reexame necessário, em razão da expressa vedação prevista no art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. 2. Não cabe reexame necessário em sentença cujo valor da causa seja inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 3º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.042 (cancelado).
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