TJMG 5005153-26.2023.8.13.0699
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DOLO E DA ORIGEM PÚBLICA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada contra vereadores e o então prefeito de Divinésia/MG. Alega o Parquet que os réus participaram de um esquema ilícito, entre 2015 e 2016, em que vereadores teriam recebido vantagens indevidas para eleger o presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de reintegrar, de forma ilegal, a esposa do prefeito ao cargo público. Sustenta a ocorrência de dolo, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da prática de ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao erário que justifique a imposição de ressarcimento; e (ii) estabelecer se os valores supostamente pagos aos vereadores tiveram origem nos cofres públicos, de modo a ensejar obrigação de reparação ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ressarcimento ao erário depende da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa que tenha efetivamente causado prejuízo aos cofres públicos.
A prova constante nos autos não demonstra, com a clareza exigida, a origem pública dos valores supostamente pagos aos vereadores, tampouco há demonstração documental ou pericial que relacione os pagamentos aos cofres públicos municipais.
As declarações do corréu, embora indiquem suspeitas de irregularidades, não são corroboradas por elementos objetivos suficientes que atestem a ocorrência de vantagem indevida com origem pública.
As contradições entre os depoimentos e os registros de pagamento não bastam para demonstrar o dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 1º, § 2º), tampouco o efetivo prejuízo ao erário.
A ausência de saque do cheque emitido à apelada Marina Almeida afasta, por completo, qualquer alegação de prejuízo ao erário em seu caso.
A narrativa apresentada pelo Ministério Público não encontra respaldo probatório mínimo necessário à condenação dos réus ao ressarcimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação ao ressarcimento ao erário exige a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa e de prejuízo efetivo aos cofres públicos.
A ausência de provas robustas acerca do dolo dos agentes e da origem pública dos valores recebidos impede a condenação ao ressarcimento ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, I, e 1º, § 2º (com redação da Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.08.2016.