TJMG 5000940-95.2019.8.13.0220
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. NATUREZA CIVIL DA AÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso e reformou sentença condenatória por improbidade administrativa, sob a alegação de omissões quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, à natureza civil da ação de improbidade administrativa e ao princípio tempus regit actum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.230/2021 sem observar o Tema 1199 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza civil da ação de improbidade administrativa; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examina detidamente a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, destacando expressamente que o STF, no Tema 1199, firmou entendimento pela aplicação da nova lei aos processos em curso sem trânsito em julgado, inclusive quanto à necessidade de dolo específico e lesividade relevante.
4. O colegiado afirma que, embora a ação de improbidade administrativa tenha natureza civil, a jurisprudência pacífica do STF reconhece a incidência do princípio da retroatividade benigna nos casos em que a lei posterior estabelece disciplina mais favorável ao réu.
5. Consta expressamente que a tipificação da conduta na redação anterior do art. 11, I, da LIA foi amplamente debatida no julgamento, tendo sido afastada a condenação em razão de sua revogação pela nova lei e da vedação à requalificação autônoma da conduta.
6. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, mas pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, hipótese incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O julgador não incorre em omissão quando examina detidamente a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 à luz do Tema 1199 do STF.
2. A natureza civil da ação de improbidade administrativa não impede a aplicação da retroatividade benigna quando a lei posterior estabelece disciplina mais favorável ao réu.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL; LINDB, art. 6º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992 (com redação anterior e atual dada pela Lei nº 14.230/2021), art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199.