TJMG 0137155-51.2003.8.13.0471
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - MÉRITO - ILICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO POR CARTA CONVITE - VENCEDORA PRÉ-DEFINIDA - SERVIÇO NÃO EXECUTADO - IMPROBIDADE CONFIGURADA. 1 - A tese de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos não tem amparo legal, uma vez que a improbidade administrativa está disciplinada no §4º do art. 37 da Constituição Federal, que foi regulamentado pela norma em comento; 2 - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). 3 - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave. 4 - Configura improbidade administrativa a frustração da licitude de processo licitatório a simulação de procedimento de carta convite para a escolha de empresa pré-definida, com a finalidade de desvio de recursos públicos e contratação e pagamento por serviços que não foram prestados; 5 - Aquele que concorre para a frustração do processo licitatório, oferecendo proposta simulada para possibilitar a contratação de empresa pré-determinada, incide na prática de improbidade tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.