TJMG 0012029-47.2016.8.13.0693
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - LEI DE LICITAÇÕES - SINGULARIDADE - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE - INFRAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8429/92 - SANÇÕES - ART. 12, INCISO III, DA LIA - MULTA CIVIL ISOLADA.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave.
- Configura improbidade administrativa, por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, a contratação direta de escritório de advocacia sem a demonstração da singularidade do objeto contratado;
- Não se aplica a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado para a prestação de serviços rotineiros e ordinários, pois ainda que o profissional possua notória especialização a natureza do serviço não exigirá conhecimentos aprofundados sobre o tema;
- Não comprovada o dano patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito na contratação direta do advogado, configura-se hipótese de aplicação de multa civil isolada em patamar reduzido como forma de sanção ao ato ímprobo.