Decisão · TJMG

TJMG 0065069-65.2013.8.13.0040

Rel. Alice De Souza Birchal7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-11publicado em 2024-06-17
PENAL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021 - REEXAME NECESSÁRIO - STJ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - NATUREZA DO CARGO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA INSTITUIÇÃO - INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - TRANSIÇÃO - CUMULAÇÃO POR TEMPO IRRELEVANTE - ATRASO NA ESTRUTURAÇÃO DO PCA (PROGRAMA CRIANÇA E ADOLESCENTE) COMO FUNDAÇÃO PÚBLICA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA - DOLO GRAVE - AUSÊNCIA. - As sentenças de improcedência proferidas em ações civis públicas por atos de improbidade proferidas antes da publicação da Lei 14.230/2021 devem, obrigatoriamente, se submeter ao Reexame Necessário (STJ). - A condenação do agente público por ato de improbidade decorrente da cumulação indevida de cargos públicos remunerados depende, atualmente, da demonstração de dolo por parte do agente. - O agente público não pode ser condenado pela cumulação irregular de cargos remunerados quando uma das funções era exercida em instituição de direito privado - ainda que a natureza jurídica desta tenha sido, posteriormente, objeto de questionamento judicial. - O simples atraso no cumprimento integral de obrigações firmadas em TAC não é, por si só, fundamento para a condenação dos agentes públicos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa.
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