Decisão · TJMG

TJMG 5000657-66.2020.8.13.0049

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-25publicado em 2023-05-25
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11, que previa como sendo ímproba a prática de atos que atentam contra os princípios da administração pública ou que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram atos de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a procedência da demanda, pelo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
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