Decisão · TJMG

TJMG 0089494-55.2015.8.13.0342

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-25publicado em 2023-05-29
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - OMISSÃO NA REVISÃO DO PLANO DIRETOR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. - A Lei federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11 e revogou o inciso II desse mesmo dispositivo, que previa, como ímproba, a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. - A Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se a conduta imputada à parte ré não mais configura ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que autorize sua condenação, impondo-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
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