TJMG 0059187-76.2014.8.13.0529
PENALREMESSA NECESSARIA - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DOLO ESPECÍFICO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - PAGAMENTO DE ADVOGADO - DEFESA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - AÇÃO PENAL - EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de excepcionar a aplicação do princípio da congruência em processos cujo objeto seja o reconhecimento de atos de improbidade administrativa.
- A regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, rege o direito penal o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o espoco de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal.
- Tratando-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, mostra-se adequada sua aplicação no âmbito do direito administrativo sancionador a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia.
- A partir da Lei nº 14.230/21 afigura-se necessário o dolo específico, para a configuração do ato de improbidade administrativa.
- Comprovado que as agressões que deram origem à ação penal foram praticadas sem excesso de função e no exercício da presidência da Câmara, mostra-se devido o pagamento dos honorários advocatícios por meio de recursos públicos.