Decisão · TJMG

TJMG 5003743-92.2015.8.13.0672

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-26publicado em 2025-07-01
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELIBERADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de ato de improbidade, decorrente da nomeação irregular de candidata, preterindo os candidatos melhor classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do então Prefeito Municipal, ao nomear candidata fora da ordem de classificação em concurso público, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, bem como analisar a proporcionalidade da sanção de multa civil imposta ao agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 843.989/PR, Tema 1.199, "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - Dolo". 4. A nomeação de candidata classificada em posição inferior à dos demais aprovados, sem comprovação de convocação ou desistência dos mais bem colocados, viola a ordem classificatória e frustra a imparcialidade do concurso público, caracterizando conduta prevista no art. 11, V, da LIA. 5. A comunicação diferenciada à candidata favorecida e a ausência de publicação do edital de convocação aos demais candidatos confirmam o tratamento desigual e intencional, incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 6. A inexistência de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito não afasta a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, conforme expressamente previsto em seu § 4º. 7. A sanção de multa civil em dez vezes o valor da última remuneração do agente respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, do dolo identificado e dos efeitos permanentes da nomeação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso a que se dá provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 2º e 3º, 11, V e § 4º, e 12, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199 de repercussão geral, j. 18.08.2022.
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