Decisão · TJMG

TJMG 0766285-08.2008.8.13.0521

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-25
CIVIL
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.199 DO STF - RETROATIVIDADE DA LEI nº 14.230/2021 NO CASO CONCRETO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - IRREGULARIDADE - LEI Nº 404/2005 DO MUNICÍPIO DE ACAIACA - ATIVIDADES DE NECESSIDADE PERMANENTE E NÃO TEMPORÁRIA - REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS - TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ÔNUS DA PROVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF julgou o ARE nº 843.989 relativo ao direito intertemporal envolvendo o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; - A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. No caso concreto, o acórdão impugnado diverge da tese fixada no Tema n. 1.199 pelo STF, na medida em que condenou o agente público com fulcro no artigo 11, I da LIA, na sua redação original, que estabelecia que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", sem prova efetiva, contudo, do dolo do agente. 3. Tendo sido revogado o dispositivo indicado, aplicando-se a nova lei a atos culposos e também dolosos, conforme a jurisprudência do STJ e do STF, não tendo havido o trânsito em julgado da condenação, deve ser provido o recurso de apelação, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos condenatórios em relação ao ex-alcaide. 4. Recurso provido, em juízo de retratação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →