Decisão · TJMG

TJMG 5005552-90.2016.8.13.0702

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-12-04
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREGÃO PRESENCIAL Nº 1.063/2014. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÕES DE DIRECIONAMENTO, SUPERFATURAMENTO E SIMULAÇÃO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, por supostas irregularidades em procedimento de pregão destinado à aquisição de coxa e sobrecoxa de frango desossadas para a merenda escolar municipal. Sustentou o apelante a existência de fraude no procedimento licitatório, superfaturamento e simulação de entregas, requerendo a reforma da sentença para condenação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática de atos de improbidade administrativa consistentes em direcionamento de licitação, superfaturamento e simulação contratual; e (ii) estabelecer se, diante da Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.199, está caracterizado o elemento subjetivo dolo necessário à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de ato de improbidade administrativa exige prova inequívoca do dolo específico, não se admitindo responsabilidade objetiva nem a modalidade culposa após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. A perícia judicial não constatou irregularidades comprovadas na entrega dos produtos nem direcionamento absoluto da licitação, registrando que a cotação envolveu também empresa sem vínculo societário com a vencedora, o que afasta a tese de fraude estrutural. O laudo técnico reconheceu que o valor contratado refletiu custos logísticos significativos e que tais encargos não foram considerados nos cálculos do Ministério Público, inexistindo prova cabal de superfaturamento. Restou demonstrado que a empresa contratada adquiriu volume suficiente de mercadorias para o cumprimento integral do contrato, sendo legítima a ausência de estoque prévio em razão da natureza perecível do produto. A perícia concluiu não ser possível afirmar a ocorrência de irregularidades dolosas no processo licitatório ou na execução contratual, reforçando a insuficiência de prova para caracterização de conduta ímproba. As divergências técnicas e eventuais falhas administrativas não se confundem com atos de improbidade, que exigem comprovação de intenção deliberada de violar a lei e causar dano ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo dolo, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa ou a culpa. A diferença de preços entre o valor de aquisição e o contratado, sem prova inequívoca de manipulação intencional ou prejuízo doloso ao erário, não caracteriza superfaturamento. A ausência de estoque prévio e a entrega parcelada de produtos perecíveis não configuram irregularidade quando demonstrada a efetiva execução contratual. Inexistindo prova robusta do dolo específico, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 9º, 10, 11 e 12; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022.
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