Decisão · TJMG

TJMG 0003966-03.2014.8.13.0273

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-21publicado em 2025-03-24
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA EM ESCOLA MUNICIPAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-Prefeito Municipal, imputando-lhe condutas previstas no art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII, e no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), consistentes na contratação de empresa para reforma de escola municipal com pagamento antecipado e prestação de contas irregular. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração de atos de improbidade administrativa na hipótese em análise, considerando: (i) a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para tipificação dos atos descritos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 (ARE 843989); (ii) a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, diante da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e (iii) a ausência de comprovação de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito decorrente da conduta imputada ao réu. III. Razões de decidir 3. A exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa, reafirmada pelo STF e pelo STJ, inviabiliza a condenação quando ausente prova da intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar princípios administrativos. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o acréscimo no valor do contrato decorreu de necessidade técnica, não havendo evidência de pagamento antecipado sem execução correspondente. Alémdisso, irregularidades na prestação de contas não se confundem, por si só, com improbidade administrativa, especialmente na ausência de comprovação de conduta dolosa. 5. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e a ausência de subsunção da conduta imputada ao réu aos incisos remanescentes do dispositivo legal reforçam a atipicidade da conduta, impondo a improcedência da ação. 6. Assim, ausente demonstração de dolo e de prejuízo ao erário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A exigência de comprovação do dolo, conforme o Tema 1199 do STF, e a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021, inviabilizam a condenação por improbidade administrativa quando ausente demonstração inequívoca do elemento volitivo doloso e de prejuízo ao erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, I, II, IX, XI e XII; art. 11, I e II (redação anterior à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199), Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/03/2024.
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