Decisão · TJMG

TJMG 5160980-86.2021.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE RECONHECE ATO ÍMPROBO E DETERMINA APENAS RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO COM NATUREZA MERAMENTE REPARATÓRIA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE AO MENOS UMA SANÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a prática de ato ímprobo consistente no recebimento de valores enquanto a servidora se encontrava em licença para tratamento de saúde e exercia atividade remunerada na iniciativa privada, determinando apenas o ressarcimento ao erário, sem aplicação das demais sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela ré pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa com dano ao erário, é juridicamente possível limitar a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, sem aplicação de qualquer das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto pela ré é deserto, pois não houve recolhimento do preparo recursal nem comprovação de concessão de gratuidade da justiça, apesar de regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A isenção de custas prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao réu em ação de improbidade administrativa, restringindo-se ao autor da ação, conforme entendimento do SuperiorTribunal de Justiça. 5. O ressarcimento ao erário possui natureza meramente reparatória, destinando-se à recomposição do patrimônio público lesado, não configurando sanção propriamente dita. 6. Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, a condenação não pode limitar-se ao ressarcimento do dano, sendo necessária a aplicação de ao menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ainda que de forma não cumulativa e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A finalidade da ação de improbidade administrativa é a imposição de sanções de caráter punitivo e pedagógico, destinadas a reprimir a conduta ímproba e prevenir a reiteração de ilícitos contra a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para complementação em dobro, enseja a deserção do recurso. 2. A isenção de custas prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se estende ao réu em ação de improbidade administrativa. 3. Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa com dano ao erário, a condenação não pode limitar-se ao ressarcimento, devendo ser aplicada ao menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e §4º; Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, 12 e 23-B; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.746.481/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgInt na AR 7.798/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 17.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.070.397/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.08.2023; STJ, REsp 1.185.114/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.10.2010; STJ, REsp 1.019.555/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.06.2009; STJ, REsp 664.440/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →