Decisão · TJMG

TJMG 5001732-28.2024.8.13.0720

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-05
PROCESSUAL
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO EXPLICITAMENTE FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO DE EMENDAR A INICIAL - RECURSO PROVIDO. I - Em precedente vinculante, pacificou a Corte Constitucional serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema nº 897 / STF). II - Dada a irrelevância da denominação da demanda como "ação civil pública de reparação de danos ao erário" quando sua causa de pedir está escancaradamente lastreada num dos atos tipificados na Lei nº 8.429/1992, insustentável a sentença que, desprezando os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da eficiência, da efetividade, da economia e da celeridade processuais, decreta a prescrição, sendo que, na pior das hipóteses, impor-se-ia respeitar o direito subjetivo de emendar a inicial. V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação Civil Pública proposta para obter o ressarcimento de danos ao erário decorrentes de irregularidades no cumprimento da carga horária no exercício do cargo de médica entre julho de 2013 e fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é aplicável a imprescritibilidade do art. 37, §5º, da Constituição Federal às ações civis públicas de ressarcimento ao erário não fundadas em ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 666 (RE 669.069/MG) e 897 (RE 852.475/SP) de repercussão geral, estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo quando fundadas em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992. A imprescritibilidade do art. 37, §5º, da Constituição restringe-se às hipóteses em que haja reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa, não bastando a mera alegação de dano ao erário. A Ação Civil Pública ajuizada possui natureza eminentemente reparatória, desvinculada da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa impede o reconhecimento da imprescritibilidade, conforme reafirmado pelo STF (ARE 1.475.101, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06.02.2024) e pelo STJ (AgInt no REsp 1.532.741/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.09.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal aplica-se apenas às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992. As ações civis públicas de ressarcimento ao erário, quando desvinculadas da Lei de Improbidade Administrativa, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 669.069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016. STF, RE nº 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 08.08.2018. STF, ARE nº 1.475.101, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.02.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.532.741/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2019, DJe 20.09.2019. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.206840-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes,
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