TJMG 5000407-31.2020.8.13.0470
TRIBUTÁRIO<EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DE GESTÃO EM SECRETARIA DO MUNICÍPIO EM CARÁTER EMERGENCIAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS A FIM DE JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
2- Para que seja configurado um ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido na Lei 8.429/1992, é necessário que haja a clara presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente, uma vez que a improbidade administrativa transcende a mera ilegalidade e deve ser caracterizada pela má-fé; portanto, se não for demonstrado o dolo específico dos agentes, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é de rigor.
3- Inexistindo a singularidade do serviço prestado e a especialização do profissional contratado, patente se mostra a fraude à licitação.
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