TJMG 5000828-73.2018.8.13.0637
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO - SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do §19 do art. 17 e no §3º do art. 17-C, da Lei de Improbidade Administrativa, não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata a Lei 8.429/92.
Sabe-se que a legitimidade passiva é aferida a partir da relação da parte com a pretensão deduzida em juízo, contra aquele que se opõe ou resiste ao direito postulado, ou quando contra ela deva se operar a tutela jurisdicional. Com efeito, considerando que no caso dos autos o ora suscitante guarda total relação com a pretensão discutida anos autos, afasta-se a sua alegação de ilegitimidade passiva.
O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
O ato de improbidade administrativa decorrente da frustração do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros.
In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado a parte requerida, é de se denegar a pretensão ministerial de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.
Remessa necessária não conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e recursos providos.