Decisão · TJMG

TJMG 0008210-92.2017.8.13.0879

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-25
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, afastou a submissão da causa ao reexame necessário e reconheceu a prescrição da pretensão anulatória de atos de apostilamento de vantagens pecuniárias concedidas a servidores municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da demanda como ação de improbidade administrativa e à aplicação da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021; (iii) determinar se o julgado foi omisso ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão, afastando a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da remessa necessária, com fundamento nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, na redação conferida pela Lei n.º 14.230/2021, que vedam o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa. 5. As normas que afastam a remessa necessária possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, nos termos da teoria do isolamento dos atos processuais prevista no CPC/2015. 6. O julgado é claro ao reconhecer que a demanda foi proposta como ação de improbidade administrativa, conforme qualificação expressa da petição inicial, sendo inaplicável a pretensão de afastar o regime jurídico da Lei n.º 8.429/92. 7. A alegação de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não configura omissão, pois o acórdão reconhece que a pretensão deduzida é de natureza anulatória de atos administrativos, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular, aplicado por analogia. 8. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal é restrita a hipóteses de dolo ou má-fé, inexistentes ou sequer alegadas de forma concreta na exordial. 9. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data de concessão dos apostilamentos, ocorridos entre 2009 e 2010, estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da ação em 2017. 10. A divergência da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado caracteriza mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. As ações de improbidade administrativa não se submetem ao reexame necessário, nos termos da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, aplicável imediatamente por se tratar de norma processual. 3. A pretensão anulatória de atos administrativos que gerem efeitos financeiros submete-se ao prazo prescricional quinquenal, sendo inaplicável a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal na ausência de dolo ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n.º 8.429/92, arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º (com redação da L
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