Decisão · TJMG

TJMG 0124054-18.2013.8.13.0625

Rel. Fabio Torres De Sousa8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-10publicado em 2020-12-16
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI. DESVIO DE VALORES DOS COFRES DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS APLICADAS COM PARCIAL ACERTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. A concisão e brevidade da sentença não significam ausência de fundamentação. Restando demonstrado nos autos que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença impugnada, descreveu as razões do seu convencimento, elencando os motivos ensejadores da procedência do pedido, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação. Deve prevalecer a regra da independência das esferas, civil, penal e administrativa. Logo, a absolvição, no âmbito criminal, não afasta a possibilidade de aplicação da sanção cível por improbidade administrativa, a menos que na esfera penal reste comprovada a inexistência material da autoria ou do fato, o que não é o caso dos autos. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na data de 08/08/2018 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475, tema 897, com repercussão geral reconhecida. O ato de improbidade administrativa consiste em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. A improbidade administrativa é caracterizada pela presença de três elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e ocorrência de um dos atos tipificados na Lei nº 8.429/92, ou seja, atos que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, descreve quatro modalidades de penas, quais sejam, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, que serão aplicadas aos sujeitos que praticarem atos que resultem improbidade administrativa. Evidencia-se que as penalidades suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento do dano, bem como multa civil correspondente ao dobro do valor do dano causado, bem como ressarcimento ao erário, devem ser aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reza o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. A penalidade imposta deve permitir a punição do ato improbo, além de revestir-se de caráter pedagógico e punitivo, devendo ser mantida no caso em questão. Recursos conhecidos e não providos.
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