Decisão · TJMG

TJMG 0018417-51.2013.8.13.0440

Rel. Fabio Torres De Sousa8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-15publicado em 2021-04-27
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE PER SI. AUSENTE DANO AO ERÁRIO. AUSENTE ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. O ato de improbidade administrativa consiste em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem se posicionado no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). Considerando que não houve ausência de prestação de contas, mas apenas prestação de contas deficitária por ausência de documentos, bem como diante da ausência do elemento subjetivo e de qualquer proveito do agente público ou dano ao erário, não resta configurada a improbidade administrativa. Recurso conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →