TJMG 1260763-02.2018.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EXAMES - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL -ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - NÃO VISLUMBRADO - DECISÃO REFORMADA.
Será possível a rejeição da ação de improbidade na hipótese apontada no §8º do art.17 da Lei 8.429/92, se existir circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
O elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92, e, para a configuração do tipo previsto no art. 11, é necessária a constatação do dolo genérico do agente.
Não se vislumbrando a presença do elemento subjetivo "dolo", capaz de configurar o ato de improbidade, mas a existência de mera irregularidade decorrente de entraves administrativos ocasionadores do não cumprimento de ordem judicial no prazo assinalado, imperiosa é a rejeição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.