Decisão · TJMG

TJMG 0192538-45.2014.8.13.0433

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-20publicado em 2024-02-22
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL N.º 8.429/1992 - APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - DEMANDA FUNDADA EM CONDUTA CAPITULADA NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL - LEI MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - DIREITO PENAL SANCIONADOR - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N.º 843.989/PR (TEMA N.º 1.199) - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da ação por atos de improbidade administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Fundando-se ação de improbidade administrativa em conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei Federal n.º 8.429/1992, revogado pela Lei Federal n.º 14.230/2021, impõe-se - nos termos do entendimento manifestado no Tema n.º 1.199 do Supremo Tribunal Federal e em outros precedentes da referida Corte - julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de subsunção da conduta do agente a previsão normativa específica.
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