Decisão · TJMG

TJMG 5000367-68.2017.8.13.0433

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-21publicado em 2024-02-23
CIVIL
EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÕES DA LEI 14.230/2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Ausente prova de que os réus atuaram com a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros, desrespeitando a legalidade e a moralidade administrativas, sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário, é forçoso concluir pela improcedência do pedido.
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