TJMG 0324745-33.2013.8.13.0145
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 - DANO AO ERÁRIO - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199.
4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
5. Somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, "quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (Lei 8.429/1992, art. 11, § 2º), exigindo-se, assim, o fim especial de agir.6. A contratação temporária de enfermeira para a prestação de serviços em Hospital Municipal, mediante sucessivas renovações, sem prévia realização de concurso público, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente qualquer elemento a indicar o dolo específico dos agentes públicos contratantes. Serviço efetivamente prestado pela contratada. Ausência de dano ao erário.
7. Recurso não provido.