TJMG 0007190-93.2019.8.13.0427
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DIRIETO ADMINISTRATIVO
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - VÍCIO ARGUIDO EM RECURSO APELATÓRIO - EFETIVO PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRAÇÃO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade processual, impondo-se a demonstração do efetivo prejuízo às partes.
2. Ausência de demonstração e sequer alegação, no apelo, de efetivo prejuízo ao direito da coletividade.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - REALIZAÇÃO DE MEDIÇÃO DE OBRA PARA CONCRETIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART.10 DA LEI 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199.
4. Após as alterações da Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, é necessário que a ação ou omissão seja dolosa e que a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos seja efetiva e comprovada.
5. Ausentes provas do elemento subjetivo específico necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação dos agentes públicos nas sanções da Lei 8.429/1992.
6. Recurso desprovido.