Decisão · TJMG

TJMG 0400244-09.2010.8.13.0701

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2023-10-10publicado em 2023-10-23
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANOS PATRIMONIAIS - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRAFICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA - COMPRA DE FORRO DE PVC PARA INSTALAÇÃO EM CRECHE MUNICIPAL - INSTALAÇÃO PARCIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA DOLOSA - NÃO COMPROVAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199, submetido ao rito da Repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Os atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei 8429/92, porém sem condenação transitada em julgado, devem ser analisados sob a perspectiva da nova redação dada pela Lei 14.230/2021. - Não evidenciado o dolo específico, a mera irregularidade ou ilegalidade por si só, mostram-se insuficientes a caracterizar a conduta como ato de improbidade administrativa.
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