Decisão · TJMG

TJMG 2710750-17.2021.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-08-10publicado em 2023-08-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODEMIG - ACOLHIMENTO - RECEBIMENTO DA INICIAL -PREÇOS ELEVADOS PRATICADOS EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista da administração indireta do Estado de Minas Gerais, ao sofrer o suposto ato de improbidade administrativa (art. 1º, §5º, da LIA), detém pertinência subjetiva sobre a lide como terceira interessada, inviável, portanto, que figure como ré na presente ação e, de consequência, patente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou a tese de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". Se o próprio Ministério Público, em razão das alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, reconheceu a ausência de provas suficientes hábeis a demonstrar o elemento dolo na conduta dos réus relacionada ao entabulamento de contrato com preços elevados, a pretensão formulada nos contornos da Ação de Improbidade Administrativa deve ser rejeitada, observado o disposto art. 17 da Lei nº 8.429/92, quer na redação originária (§8º), quer na atual (§6º-B). Viável a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública quando existir indícios de ilegalidade ou irregularidades à mingua da presença de ato ímprobo, observando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
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