TJMG 5000059-04.2019.8.13.0355
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgou improcedentes os pedidos fundados no art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, relativos a supostas irregularidades na execução do Convênio nº 547/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as irregularidades apontadas na execução e na prestação de contas do Convênio nº 547/2014 configuram ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 para exigir, em qualquer modalidade de improbidade administrativa, a presença de dolo, afastando a responsabilização por culpa, retroagindo a norma mais benéfica ao réu.
4. A configuração do ato de improbidade demanda a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida.
5. O conjunto probatório não demonstra desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou intenção deliberada do réu de frustrar os objetivos do convênio.
6. A prova testemunhal indica que os valores pagos corresponderam ao contrato celebrado, que as medições foram realizadas e que não foram identificadas notas fiscais inidôneas ou pagamentos sem lastro documental, sendo a ausência de determinados documentos atribuída à desorganização administrativa.
7. A obra foi estruturalmente executada e a ausência de funcionamento da piscina decorreu da não inclusão de equipamentos no plano de trabalho aprovado, com prorrogação do convênio para suprir tal lacuna.
8. O mandato do réu encerrou-se antes da conclusão da etapa relativa aos equipamentos e antes da elaboração do Relatório Técnico nº 366/2017, inexistindo demonstração de que tenha agido para inviabilizar a execução final do objeto.
9. O nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso deve ser acompanhado do elemento subjetivo doloso para que se possa cogitar da responsabilização pela Lei nº 8.429/92 e, no caso, esse elemento não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.