TJMG 0002736-10.2011.8.13.0182
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA - DESPESAS EMPENHADAS SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO - OFENSA AO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) - DOLO OU MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INOCORRENTE. I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.065.588/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido), é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para tachar uma conduta como administrativamente ímproba, razão pela qual imprescindível a comprovação do dolo nas hipóteses dos arts. 9º e 11 e, no mínimo, a culpa nas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), impedindo-se, assim, a possibilidade de punir com base tão-somente na conduta do mau administrador ou em meras suposições, eis que não se admite a responsabilização objetiva do agente público em nosso ordenamento jurídico. II - Indemonstrada a má-fé ou o dolo no ato administrativo praticado pelo prefeito ao contrair despesas sem a correspondente fonte de receita, impossível sua punição com base na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quando, além da queda na arrecadação prevista, comprovado que os gastos foram efetivados no custeio de serviços públicos essenciais.