TJMG 1225983-89.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AMBIENTAL- DECISÃO QUE NOMEIA PERITO - NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA REPETITIVO Nº 988 - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM ATO DE IMPROBIDADE E DE DANOS AMBIENTAIS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONSUBSTANCIADA EM CONDUTA ATRIBUÍDA A EX-AGENTE POLÍTICO E A EMPRESA DE MINERAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A decisão que nomeia perito para realização de prova técnica não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se amolda às hipóteses de mitigação, pelo que não deve ser apreciada em sede de agravo de instrumento. Parte do recurso não conhecido.
2- A jurisprudência dos tribunais superiores já assentou que, nos atos de improbidade que visam coibir condutas praticadas pelos agentes públicos, a entidade de direito público é parte ilegítima para figurar como réu na referida ação, pois somente quem induziu, facilitou, beneficiou ou concorreu de alguma forma do ato ímprobo é que podem ocupar o polo passivo da ação de improbidade administrativa.
3 - Tendo sido reconhecida em primeiro grau a impossibilidade de cumulação de pedidos de improbidade administrativa e de dano ambiental, e tendo o autor manifestado pelo prosseguimento da ação somente por prática de atos ímprobos atribuído ao agente político, ex-gestor municipal, e a empresa de mineração, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ente público estadual.
4 - Provimento do recurso.