Decisão · TJMG

TJMG 5011958-02.2022.8.13.0223

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-03-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE A VALORES EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática do art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções legais, e afastando a condenação por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se a prática de ato de improbidade administrativa consistente no recebimento de vantagem indevida, nas circunstâncias do caso concreto, gera, por si só, dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - O dano moral coletivo exige demonstração de ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, com repercussão relevante na credibilidade da Administração Pública. - A conduta ímproba reconhecida, embora reprovável e sancionada nos termos da Lei nº 8.429/1992, não resultou em abalo institucional significativo ou de efetiva ruptura da confiança social no Poder Público. - Ausente comprovação de prejuízo relevante à moralidade administrativa em dimensão coletiva, não se configura o dever de indenizar por dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa exige a demonstração de ofensa grave e relevante a valores extrapatrimoniais da coletividade, não se caracterizando automaticamente pela simples prática do ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, inc. I, e 12, inc. I; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevantecitada: STJ, REsp nº 2.094.489/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.12.2025.
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