TJMG 5011958-02.2022.8.13.0223
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA GRAVE A VALORES EXTRAPATRIMONIAIS DA COLETIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática do art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções legais, e afastando a condenação por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de ato de improbidade administrativa consistente no recebimento de vantagem indevida, nas circunstâncias do caso concreto, gera, por si só, dano moral coletivo indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O dano moral coletivo exige demonstração de ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, com repercussão relevante na credibilidade da Administração Pública.
- A conduta ímproba reconhecida, embora reprovável e sancionada nos termos da Lei nº 8.429/1992, não resultou em abalo institucional significativo ou de efetiva ruptura da confiança social no Poder Público.
- Ausente comprovação de prejuízo relevante à moralidade administrativa em dimensão coletiva, não se configura o dever de indenizar por dano moral coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa exige a demonstração de ofensa grave e relevante a valores extrapatrimoniais da coletividade, não se caracterizando automaticamente pela simples prática do ato ímprobo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, inc. I, e 12, inc. I; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevantecitada: STJ, REsp nº 2.094.489/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.12.2025.