TJMG 5002750-70.2022.8.13.0327
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. LEI N.º 8.429/92 ALTERADA PELA LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, em razão de irregularidades na execução do Convênio n.º 1491001649/2015, celebrado com a Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais. O apelante sustenta que a execução parcial da obra configura ato ímprobo nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na execução parcial do convênio, caracteriza ato de improbidade administrativa diante da exigência de dolo específico prevista na Lei n.º 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n.º 14.230/21.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei n.º '8.429/92, passando a exigir prova do dolo específico - vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito - para a configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
4. O STF, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a condenação por ato de improbidade administrativa requer a comprovação de dolo, afastando a modalidade culposa.
5. O conjunto probatório demonstra a existência de irregularidades formais na execução do convênio, mas não comprova que o agente público tenha agido com má-fé ou intenção de causar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
6. A mera falha na fiscalização ou na gestão administrativa, desacompanhada de dolo específico, não se enquadra como ato de improbidade.
7. Deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois a LIA (art. 23-B, §2º) condiciona tal imposição à comprovação de má-fé, inexistente no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Afastada, de ofício, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Teses de julgamento: 1) A configuração de ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, não bastando mera irregularidade ou má gestão. 2) A execução parcial de obra objeto de convênio, sem prova de intenção dolosa de causar dano ao erário, não caracteriza improbidade. 3) A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações de improbidade só é cabível em caso de má-fé do autor, nos termos do art. 23-B, §2º, da LIA, o que não é a hipótese em apreço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/92, arts. 10, 17-C, 23-B, §2º (com redação da Lei 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.12.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.088245-3/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 04.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.005801-3/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 01.04.2025.