TJMG 1090481-43.2009.8.13.0194
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO 3º RECURSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CONDUTA CULPOSA. ROL TAXATIVO DO ART. 11. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de diversos réus, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para impor aos réus as sanções previstas nos arts. 10, caput, e 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na execução da obra pública destinada à construção do Centro de Capacitação e Treinamento de Professores do Município de Coronel Fabriciano/MG.
Os 3º apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem após a intimação para pagamento em dobro, ensejando o reconhecimento da deserção.
Demais recursos conhecidos, bem como afastada a remessa necessária, por tratar-se de sentença de parcial procedência, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.284 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se é cabível o conhecimento dos recursos interpostos sem o devido preparo;
(ii) estabelecer se, diante da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, é possível manter a condenação por ato de improbidade administrativa culposo ou sem demonstração de dolo específico;
(iii) determinar se as condutas imputadas aos réus podem subsistir à luz do rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a reforma legislativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a inércia do apelante após a intimação para recolhimento em dobro, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento dos recursos respectivos.
A remessa necessária é incabível quando a sentença é de parcial procedência, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.284 e jurisprudência dominante do TJMG.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA, sendo expressamente afastada a modalidade culposa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, com demonstração do dolo, para a tipificação dos atos de improbidade, sendo irretroativa a revogação da modalidade culposa.
A prova pericial judicial e os depoimentos testemunhais afastam a ocorrência de dano efetivo ao erário, indicando compatibilidade dos valores contratados com o preço de mercado e inexistência de pagamentos indevidos, o que impede o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA.
A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de dolo específico e de prejuízo comprovado, não configura improbidade administrativa, conforme o art. 17-C, § 1º, da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O rol do art. 11 da LIA, após a reforma, passou a ter natureza taxativa, exigindo demonstração de conduta expressamente prevista em algum dos incisos e de lesividade relevante, o que não se verifica no caso concreto.
Inexistindo dolo, lesividade relevante e conduta tipificada, deve ser afastada a condenação imposta aos réus, impondo-se a improcedência da ação de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Terceiro recurso não conhecido por deserção.
Demais apelações conhecidas e providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgament