Decisão · TJMG

TJMG 0571406-70.2009.8.13.0034

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2024-05-23publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - INEXECUÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS - DOLO DO EX-PREFEITO E DEMAIS ENVOLVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Precedente Vinculante ARE 843989 (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" e "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". A ausência de provas suficientes para demonstrar que a inexecução das obras contratadas e as irregularidades na prestação de contas foram acompanhadas de intenção fraudulenta ou de enriquecimento ilícito significa que, sob o rigor da lei, tais falhas, embora graves, não satisfazem os critérios legais para a configuração de atos de improbidade administrativa. A sentença que julgou improcedente a ação de improbidade deve ser mantida, refletindo a necessidade de provas conclusivas de dolo para a imposição das penalidades previstas para atos ímprobos, conforme previsão legal.
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