Decisão · TJMG

TJMG 5000138-07.2017.8.13.0693

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-16publicado em 2024-07-18
PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230, DE 2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA (TEMA 1199) - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS - ASSUNÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DA GESTÃO - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A impugnação da sentença, ainda que com repetição de algumas teses da inicial não implica em ausência de dialeticidade. 2.No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199, sob o rito da repercussão geral, o STF assentou as teses acerca da retroatividade das modificações da Lei n. 14.230, de 2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A conduta de ex-prefeito de contrair despesas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato sem que haja o correspondente fluxo de caixa, embora ofenda a Lei de Responsabilidade Fiscal, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mormente quando não comprovada a intenção dolosa de prejuízo ao erário pelo gestor público. 4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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