Decisão · TJMG

TJMG 0101652-04.2012.8.13.0713

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DEFINIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em face de agentes públicos e particulares, em razão de supostas irregularidades na contratação de empresa para obras de pavimentação asfáltica no Município de Viçosa e pagamento indevido por serviços não executados integralmente, com alegado prejuízo ao erário de R$ 23.954,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos mínimos de individualização das condutas, definição do elemento subjetivo e adequada capitulação jurídica; (ii) estabelecer se é admissível a modificação substancial da causa de pedir ao longo do processo; (iii) determinar se há prova suficiente de dolo e de participação dos réus, inclusive particulares, para configuração de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta vício estrutural, pois não individualiza adequadamente as condutas nem define com clareza o elemento subjetivo, oscilando entre dolo e culpa, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. 4. A posterior tentativa de enquadramento jurídico e de reorganização da imputação não supre a deficiência originária da petição inicial. 5. O Ministério Público promoveu alteração substancial da causa de pedir ao longo do processo, com inclusão de novos fatos e ampliação significativa do dano alegado, o que é vedado após a estabilização da demanda. 6. As exigências reforçadas pela Lei nº 14.230/2021 decorrem do devido processo legal e não afastam vícios originários da inicial. 7. Não há prova robusta, produzida sob contraditório, apta a demonstrar a prática de ato doloso pelos agentes públicos, sendo insuficientes meras irregularidades administrativas ou divergências em medições. 8. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração concreta de dolo, nexo causal e dano, não se admitindo presunções. 9. A responsabilização dos sócios da pessoa jurídica não se sustenta sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a devida instrução processual. 10. Inexistem elementos suficientes para imputar à pessoa jurídica enriquecimento ilícito ou participação dolosa em ato ímprobo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa deve individualizar condutas e fornecer elementos concretos a viabilizar o exercício do direto de defesa dos réus, sob pena de inépcia. 2. A modificação substancial da causa de pedir após a estabilização da demanda é inadmissível. 3. A configuração de improbidade administrativa exige prova robusta de dolo, não bastando irregularidades administrativas. 4. A responsabilização de sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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