TJMG 0068246-75.2012.8.13.0362
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO CASA DE CULTURA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO, CONLUIO E SUPERFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU DANO EFETIVO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.199. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa em face de ex-diretor da Fundação Casa de Cultura, empresas contratadas e demais corréus, em razão de supostas contratações irregulares nos anos de 2006/2007. O parquet sustenta a existência de dolo, superfaturamento e direcionamento das contratações, pleiteando condenação e ressarcimento ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente de dolo e dano decorrente das contratações realizadas pela Fundação Casa de Cultura; (ii) estabelecer se a prescrição reconhecida em primeiro grau deve ser afastada, diante da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade (Tema 897/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992, exigindo dolo para a configuração de improbidade administrativa (arts. 1º, §§ 3º e 4º; 11, V; 17-C, § 1º).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), fixou a tese de que é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sendo irretroativa a revogação da modalidade culposa.
5. Nos autos, não há prova concreta de que o diretor da Fundação Casa de Cultura tenha agido com dolo, tampouco de que houve superfaturamento ou prejuízo ao erário, pois os serviços contratados foram efetivamente prestados.
6. A mera amizade entre agentes públicos e sócios das empresas contratadas não basta para configurar direcionamento fraudulento sem demonstração de benefício próprio ou de terceiros.
7. A jurisprudência do STJ (QO no REsp 1.912.668/GO, Primeira Seção, j. 22/02/2024) reforça que, após a Lei 14.230/2021, a configuração do ato ímprobo em contratações públicas exige prova de dano efetivo ao erário.
8. Ausente o dolo e o dano, a conduta, quando muito, pode ser qualificada como ilícito civil, não havendo que se falar em ato de improbidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo, não bastando a mera ilegalidade ou irregularidade.
2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento (Tema 897/STF) somente se aplica quando comprovado ato doloso de improbidade.
3. A contratação pública sem demonstração de superfaturamento ou prejuízo ao erário não configura improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), arts. 1º, §§ 3º e 4º; 10, VIII; 11, V; 17-C, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199, Plenário; STF, RE 852.475, Tema 897, Plenário; STJ, QO no REsp 1.912.668/GO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.02.2024.