TJMG 0131854-56.2018.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MUNICÍPIO DE ITABIRITO - ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO ATO DE IMPROBIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A determinação de indisponibilidade de bens é medida extrema que requer prudência e deve ser tomada em situações excepcionalíssimas, dada a proteção que usufruem em nossa sistemática constitucional.
- Demonstrados os indícios de improbidade nos fatos narrados pelo parquet, e presenta a verossimilhança quanto à materialidade e a autoria dos atos, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos acusados por ato de improbidade administrativa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 852475/SP). INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO CAUTELA. POSSIBILIDADE. "PERICULUM IN MORA" PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Se os fatos narrados na inicial podem vir a constituir, em tese, atos de improbidade, deve ser a inicial recebida para que a apuração do ato ímprobo seja feita após o regular processamento do feito e depois da produção de prova.
- Segundo o STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamim, "no âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito."
- Esta prova indiciária existe neste processo e o fato imputado constitui, em tese, ato de improbidade.
- A inexistência da prática de ato de improbidade pelos recorridos é conclusão que só pode ser alcançada ao final da instrução, mediante criterioso cotejo entre os elementos de prova produzidos, motivo pelo qual se afigura inadequada a declaração da desnecessidade da cautela postulada.
- Nos termos do art. 7º da Lei 8.249/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
- Segundo o entendimento consolidado pelo c. STJ, "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o "periculum in mora" encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". (REsp 1.366.721/BA, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 19/09/2014).
(V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
- A liminar de constrição de bens nos autos da ação civil pública exige demonstração de fundados indícios de responsabilidade, nos termos dos artigos 7º e 16 da Lei Federal nº 8.429/92.
- Em sede de cognição sumária deste Tribunal, não cabe analisar a prática ou não de ato de improbidade administrativa, que desafia cognição exauriente do Magistrado de primeira instância, com a devida instrução probatória, cabendo somente a apuração de indícios de responsabilidade capazes de deferir a liminar constritiva, no intuito de permitir a preservação do ressarcimento do ente estatal.
- Diante da ausência de indícios da prática de ato de improbidade, mostra