TJMG 5017076-72.2019.8.13.0672
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em Ação de Improbidade Administrativa, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de parente por afinidade do Chefe do Executivo para cargo em fundação pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria, configura ato de improbidade administrativa por violação à Súmula Vinculante nº 13, e se há prova do dolo específico na conduta dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo (dolo específico), consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 e o entendimento do STF no Tema 1.199.
4. A Súmula Vinculante nº 13 veda o nepotismo na mesma pessoa jurídica ou mediante ajustes recíprocos. A FUMEP possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa distinta da Prefeitura. A nomeação realizada pela Presidente da Fundação, sem comprovação cabal de ingerência direta do Prefeito ou de nepotismo cruzado, afasta a aplicação automática do verbete vinculante.
5. A alteração legislativa que reduziu a escolaridade do cargo, regularmente aprovada pela Câmara Municipal, goza de presunção de legitimidade. A ausência de prova robusta de má-fé, somada ao fato de o nomeado ser servidor efetivo de carreira com experiência prévia, descaracteriza o dolo necessário para a condenação por improbidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988,art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 13; STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022.