TJMG 5000760-55.2019.8.13.0422
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus pela prática de atos ímprobos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) aferir tempestividade dos recursos; (ii) estabelecer se os apelantes praticaram atos de improbidade administrativa com dolo específico, inclusive quanto à caracterização de agente público e à participação de particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo recursal é observado, pois a contagem dos 15 dias úteis inicia-se após a ciência eletrônica da decisão que julgou os embargos de declaração, sendo tempestivo o recurso interposto no termo final.
O primeiro apelante enquadra-se como agente público, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, por exercer função mediante contratação junto à Administração Pública.
A prova documental e testemunhal demonstra a existência de esquema fraudulento consistente na contratação de empresa de fachada para prestação de serviços que eram executados pelo próprio apelante, configurando duplicidade de pagamentos.
A criação e utilização da empresa AGS, sem existência real, evidencia ardil voltado ao desvio de recursos públicos.
Os demais apelantes concorrem dolosamente para o ilícito ao figurarem como sócios formais ("laranjas"), assinarem documentos e viabilizarem o recebimento de valores, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
O dolo específico resta caracterizado pela atuação consciente e coordenada dos envolvidos para obtenção de vantagem ilícita mediante interposta pessoa jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prestador de serviços contratado pela Administração Pública enquadra-se como agente público para fins de improbidade administrativa.
2. A utilização de empresa de fachada para viabilizar pagamentos por serviços já contratados configura ato doloso de improbidade administrativa.
3. O dolo específico resta caracterizado pela criação de estrutura fraudulenta destinada ao desvio de recursos públicos.