Decisão · TJMG

TJMG 0003771-45.2010.8.13.0180

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, LICITAÇÃO E AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que rejeitou ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público sustenta irregularidades na doação de bem público municipal, por ausência de autorização legislativa específica, inexistência de licitação e falta de avaliação prévia do imóvel, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento de ato ímprobo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação se encontra parcialmente prescrita quanto às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se a doação de bem público com encargo, realizada durante a gestão municipal, configurou ato de improbidade administrativa diante das alegadas irregularidades formais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da redação original da Lei nº 8.429/1992 foi corretamente reconhecida, uma vez que o ajuizamento da ação (14/1/2010) ocorreu mais de cinco anos após o término do mandato do agente público, limitando a pretensão à hipótese das penalidades de ressarcimento ao erário. A doação do imóvel foi respaldada por legislação municipal específica (Leis nº 2.397/2002, 3.479/2002 e 3.512/2003) e pelo Decreto nº 3.586/2003, havendo laudo de avaliação prévia e encargo de instalação de empreendimento, o que demonstra observância ao art. 17, I, "b", da Lei nº 8.666/1993 e à Lei Orgânica Municipal. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, conforme interpretação dos §§2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e a tese fixada pelo STF no ARE 843989 (repercussão geral). A ausência de prova de intenção deliberada de violar princípios da administração pública ou causar dano ao erário impede a responsabilização dos apelados, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade subjetiva. O STJ consolidou o entendimento de que o dolo genérico não basta à configuração do ato ímprobo (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJe 29/5/2025). Ausente a demonstração de ilegalidade, dolo específico e prejuízo ao erário, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de improbidade administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do término do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original). A doação de bem público com encargo, respaldada em lei municipal específica e com prévia avaliação, não configura ato ímprobo na ausência de dolo específico do agente público. A revogação da doação por descumprimento do encargo não implica, por si só, ilegalidade ou improbidade administrativa. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade exige comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade ou erro administrativo. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (RG), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/8/2022; STJ, AgInt no REsp 2.070.177/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/9/2023, DJe 2/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJe 29/5/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0180.09.050180-0/001, rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 23/5/2017.
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