TJMG 0032948-68.2014.8.13.0518
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. DECRETO MUNICIPAL E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de ex-gestores municipais e ex-dirigente de empresa pública municipal, visando a condenação às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, o ressarcimento ao erário e a declaração de nulidade de decreto municipal que aprovou a redução do capital social de empresa pública. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular o decreto e determinar a recomposição do capital social, rejeitando a aplicação de sanções de improbidade por prescrição e improcedência do ressarcimento. Recursos interpostos pelos réus, pelo Município e pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da ex-dirigente da empresa pública; (iii) verificar se a redução do capital social da empresa pública, por decreto e deliberação assemblear, caracteriza ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso do Ministério Público é tempestivo, pois ausente a intimação válida que pudesse dar início ao prazo recursal, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
4. A ex-dirigente da empresa pública possui legitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, considerando as alegações da inicial acerca de sua participação no ato impugnado.
5. A redução do capital social foi realizada por deliberação da Assembleia Geral, nos moldes da legislação societária prevista na Lei nº 6.404/1976, sem exigência legal de prévia autorização legislativa à época dos fatos.
6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, inclusive para atos que gerem prejuízo ao erário.
7. Não restou comprovado dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário, uma vez que os recursos permaneceram sob controle do Município, único acionista da empresa pública.
8. Eventual irregularidade formal, sem comprovação de má-fé ou desvio de finalidade, não caracteriza ato de improbidade administrativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita no direito sancionador.
9. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica impõe a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa quando não há trânsito em julgado, exigindo a presença de dolo para responsabilização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do Ministério Público desprovido. Recursos do Município e dos demais réus providos para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021.
A redução do capital social de empresa pública, aprovada em assembleia geral, não caracteriza improbidade administrativa sem demonstração de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário.
A mera irregularidade formal não configura ato ímprobo quando ausentes má-fé, desvio de finalidade e dano comprovado ao patrimônio público.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §4º; Lei nº 6.404/1976, art. 173; CPC/2015, art. 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, ARE 843.989, Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Ap Cív/Rem Necessária 1.0395.09.023002-4/001, Rel. Desª Áurea Brasil, j. 24.08.2023; TJMG, Ap Cível 1.0000.22.172502-1/0