TJMG 5002866-23.2022.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA QUESTÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, após decisão de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, rejeitou a petição inicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
II.1. Preclusão temporal do enquadramento jurídico da demanda, diante da ausência de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário.
II.2. Existência de impugnação específica, nas razões de apelação, dos fundamentos determinantes do indeferimento da petição inicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A decisão de conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 sujeita-se ao recurso cabível (agravo de instrumento) e, não impugnada oportunamente, opera a preclusão temporal quanto ao enquadramento jurídico da demanda, nos termos do art. 17, § 17, da mesma lei, inviabilizando a rediscussão da matéria em apelação.
III.2. As razões recursais restringiram-se à reiteração da narrativa inicial e à defesa da subsistência da ação de improbidade, sem enfrentamento objetivo dos fundamentos determinantes da sentença, configurando deficiência de dialeticidade recursal e impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
IV - DISPOSITIVO - Recurso não conhecido.
V - TESES DE JULGAMENTO
V.1. A decisão que converte ação de improbidade administrativa em ação civil pública, quando não impugnada por agravo de instrumento, torna preclusa a discussão acerca do enquadramento jurídico da demanda.
V.2. A apelação exige impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, sob pena de deficiência de dialeticidade recursal e não conhecimento.