TJMG 0000766-56.2017.8.13.0184
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - LEI 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - ART. 23, §§ 5º E 8º - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RETROAÇÃO PARA ATINGIR CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - RECURSO DESPROVIDO
1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
3. A norma que estabelece a prescrição intercorrente é de direito material, haja vista que se relaciona, de um lado, com o poder punitivo do Estado e, de outro, com o direito fundamental do cidadão à segurança jurídica.
4. É possível a aplicação retroativa das normas que tratam da prescrição intercorrente aos processos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda estão pendentes de julgamento.
5. Havendo decurso de prazo superior a quatro anos entre o ajuizamento da ação e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso apelatório, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
6. Recurso desprovido.