TJMG 0024502-49.2016.8.13.0472
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-ILEGITIMIDADE PASSIVA-REJEIÇÃO-NULIDADE SENTENÇA-AUSÊNCIA INDIVIDUALIZAÇÃO CONDUTA-REJEIÇÃO-ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/21 NO REGIME DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO-CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL SETOR ARTÍSTICO-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE-TEMA 1199 STF-REVOGAÇÃO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO-RECURSOS PROVIDOS. -A considerar que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, cujo patrimônio pessoal confunde-se com o da empresa, inexiste qualquer prejuízo na composição da lide por ambos. -Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, que se encontra adequadamente motivada, confrontando-se as condutas ímprobas atribuídas aos requeridos com a legislação de regência da matéria. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."- Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. - A revogação do dispositivo no qual o ato apontado como ímprobo era tipificado pela Lei nº14.230/2021 obsta a condenação dos requeridos. -Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da a improcedência do pedido inicial.