Decisão · TJMG

TJMG 0018556-65.2013.8.13.0775

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta por Município em face de ex-prefeito, objetivando a condenação por ato de improbidade administrativa em razão da alegada omissão na prestação de contas de Convênio estadual destinado a obras de pavimentação. A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a (i) verificar se houve omissão dolosa do agente público no dever de prestar contas de recursos públicos recebidos por meio de convênio estadual; (ii) Apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de decidir 3. No caso, restou demonstrado que a prestação de contas foi efetivamente apresentada pelo agente público, tendo sido reconhecida a execução integral da obra pactuada, com ressalvas formais e devolução do valor referente à parcela não executada por inviabilidade técnica. 4. Ausente dolo específico, não se configura ato ímprobo. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A omissão na prestação de contas configura ato de improbidade administrativa apenas quando comprovado o dolo específico do agente público em ocultar irregularidades na aplicação dos recursos. 2. A apresentação de prestação de contas com ressalvas e a devolução de valores não aplicados descaracterizam a existência de dolo."
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