Decisão · TJMG

TJMG 5001204-40.2018.8.13.0223

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL - PARENTESCO POR AFINIDADE COM O VICE-PREFEITO MUNICIPAL E SUPERINTENDENTE DO ÓRGÃO - NEPOTISMO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se discute se configurada ou não a prática do ato de improbidade administrativa em decorrência da nomeação do tio da esposa do Vice-Prefeito Municipal para cargo em comissão. 2. A vedação ao nepotismo, antes abrangida pelo caput do artigo 11 da Lei 8.429/1992, encontra, atualmente, tipicidade no inciso XI do artigo 11, sem esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública. 3. O parentesco definido no §1º do artigo 1.595 do Código Civil não se presta para regular as violações aos princípios que regem a Administração Pública. 4. A condenação por ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, exige a configuração do dolo específico do agente público, conforme § 2º do artigo 1º e § 1º do artigo 11 da Lei 8.429/1992. 5. Demonstrado que o apelado não atuou com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11, inciso XI, da LIA, visto que na Administração Pública Municipal vigorava o entendimento de que a vedação do nepotismo alcançava apenas os parentes por afinidade na linha colateral até o 2º grau, a teor do artigo 1.595, §1º, do Código Civil, forçoso concluir pela ausência do dolo necessário à punição do agente público por improbidade administrativa. 6. Recurso não provido.
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