Decisão · TJMG

TJMG 0123928-19.2013.8.13.0317

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-22publicado em 2019-08-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - IRREGULARIDADES NA PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA - ABSOLVIÇÃO. 1 - A pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa contra servidor público ou equiparado prescreve em 05 (cinco) anos, contados da ciência inequívoca, pelo titular da ação, da prática do ato ímprobo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A constatação de irregularidades na prática de atos de ofício, por si, não configura improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação do dolo do agente público. 4 - A omissão dos agentes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não puniram irregularidades administrativas ao tempo das várias correições ordinárias e extraordinárias, chancelando, assim, ainda que tacitamente, as condutas desenvolvidas pela Oficiala Substituta, impede o reconhecimento de dolo e, por consequência, de ato de improbidade administrativa.
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