Decisão · TJMG

TJMG 0010636-26.2011.8.13.0382

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-09-24publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
Apelação - ação de improbidade administrativa - Lei 14.320, de 2021 - alteração legislativa na LIA - direito administrativo sancionador - equiparação às normas penais vigência (Tema 1.199, do STF - ARE 843.989) - ato ilícito que não se confunde com improbidade - ausência de demonstração de culpa grave e dolo específico - Tema 897 (RE 852.475) - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A Lei 14.320, de 2021 introduziu profundas mudanças no contexto a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). 2. A jurisprudência das cortes superiores se direcionou no sentido de que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais e, por essa característica, a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência (Tema 1.199, do STF - ARE 843.989). 3. Dado que o Supremo Tribunal Federal já assentou, por meio de repercussão geral (RE 852.475, Tema 897), a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o exame da efetiva ocorrência do elemento subjetivo do agente é imprescindível para configuração de ato sujeito à sanção da lei especial. 4. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Art. 1º, §3º, da Lei 8.429, de 1992. 5. Ainda que constatada a irregularidade na inexigibilidade de licitação e permissão de uso de boxes do Mercado Municipal, como incentivo ao comércio local e no interesse público, não demonstrada a culpa grave ou o dolo específico dos agentes públicos e privados envolvidos, não há que se falar em nulidade dos atos e na configuração de ato ímprobo que justifique a tutela da Lei 8.429, de 1992.
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