Decisão · TJMG

TJMG 0711879-72.2013.8.13.0000

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-08publicado em 2014-04-11
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Consoante entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ordem liminar de indisponibilidade de bens prescinde da prova do risco de dilapidação patrimonial, constituindo-se medida acautelatória para garantia da efetividade da ação contra ato de improbidade administrativa. Todavia, é indispensável a prova indiciária da infração administrativa para que se determine a indisponibilidade de bens. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I - Nas ações de improbidade administrativa o perigo de dano resulta da própria gravidade do fato e da imperiosa necessidade de se proteger o erário. Precedentes. II - Dada a inegável veemência de indícios acerca da plausibilidade jurídica do afirmado pelo Ministério Público na inicial da ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa e em sendo ínsita ao ato ímprobo a periclitação para o erário, impõe-se o deferimento da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 para acautelar o ressarcimento do "dano emergente", aquele cujo prejuízo é efetivo, real ou materialmente experimentado.
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